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TST considera inválida cláusula que amplia minutos antes e depois da jornada 
Fonte: TST - 12/03/2012 - 17h02min Voltar
 

A desembargadora Maria de Lourdes Leiria e demais membros da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) consideram inválida cláusula convencional que amplia os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho além dos parâmetros legais. A decisão aconteceu num processo trabalhista contra a Weg Equipamentos Elétricos S.A., julgado na 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, em que as duas partes recorreram da decisão do primeiro grau.

A regra para a contagem das horas extras está no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, bem como no Enunciado da Súmula n.º 366, do Tribunal Superior do Trabalho. Ambas as normas dizem que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Porém, acordos coletivos de trabalho (ACTs) formalizados desde 2004 por sindicatos da categoria dos metalúrgicos, ampliam o tempo não considerado à disposição do empregador, para 15 minutos antes e 10 minutos após a jornada de trabalho.

Para a desembargadora Maria de Lourdes, relatora do processo, tais convenções são nulas, pois além de violarem determinação de ordem pública, trazem prejuízos aos trabalhadores que não recebem a contraprestação pelo trabalho prestado extraordinariamente. A invalidade da norma coletiva também pode ser confirmada pela Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-1 do TST.

Acórdão

Antes de fundamentar sua decisão, a relatora registrou indignação com o fato de uma categoria tão representativa contar com uma norma coletiva dessa natureza. “A cláusula é ofensiva à dignidade do trabalhador e um meio de enriquecimento sem causa para as empresas”, entende a desembargadora.

Para exemplificar sua afirmação, usou o caso específico da própria Weg, que conta com cerca de nove mil empregados. De acordo com a convenção coletiva, o tempo não considerado à disposição do empregador é de 25 minutos diários (15min antes do registro e 10min após), o que representa 3,7 mil horas por dia efetivamente trabalhadas mas que não são consideradas. “Ou seja, o equivalente a 468 empregados trabalhando 8 horas diárias gratuitamente. Através de instrumentos coletivos estamos retornando à época da Revolução Industrial, em que o trabalhador despendia sua força de trabalho sem a contraprestação”, registrou a relatora. A decisão ainda determina a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, para que tome ciência do ajuste feito pelos sindicatos da categoria nas sucessivas convenções coletivas, desde 2004.

Cabe recurso da decisão.

 
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